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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato a termo com adendas

Contrato a termo com adendasfoi criado por LilianaGonçalves

24 Ago. 2016 22:47 #15653
Boa noite,
Em Fevereiro de 2015 assinei um contrato a termo. Em Novembro quando terminou o seu prazo assinei um novo contrato desta vez por 3 meses. Terminados os 3 meses assinei uma adenda para alterar o motivo de contratação e a prorrogação do prazo por mais 3 meses. Findos estes 3 meses recebi uma carta a indicar que o contrato seria renovado por mais 3 meses. Prazo este que terminou agora. Neste momento assinei mais uma adenda ao contrato efectuado a 1 de Dezembro de 2015 para alteração do prazo e desta vez para 30 de Novembro de 2016 (mais 3 meses).
Agora a minha questão é tentar perceber até que ponto é possível adendar contratos com o motivo do prazo eternamente. Isto é, um contrato pode ser renovado por 3 vezes até perfazer 3 anos, e um contrato adendado?
Podemos adendar o tempo até quando? No meu caso eu tenho 2 contratos, uma renovação do segundo contrato e 3 adendas.

Tenho ainda outra questão que se prende com o horário de trabalho.
Trabalho numa IPSS e pelo que percebi existem acordos específicos para IPSS que oferecem horários semanais com diferentes números de horas de acordo com a categoria profissional. Esses acordos são validos para qualquer pessoa que trabalhe numa IPSS? Pergunto isto porque todos os meus colegas fazem 35 horas semanais e eu faço 40 horas.

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a termo com adendas

25 Ago. 2016 13:37 #15665
A adenda é uma forma de iludir a contratação a termo, uma vez que, como diz, "um contrato (a termo certo) pode ser renovado por 3 vezes até perfazer 3 anos". Não existe sustentação legal para o número de adendas que poderá ser feito. Nesta situação, assim como na questão dos horários, sugerimos-lhe que consulte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ). Podemos dizer-lhe, em matéria de horários que as convenções das IPSS são aplicáveis a trabalhadores contratados sem termo, ou seja, os efetivos. Não temos a certeza que sejam aplicáveis igualmente aos trabalhadores a termo certo.
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