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Pré-aviso e contrato c/ empresa estrangeira *urgente*

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nefertem Desligado
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    Pré-aviso e contrato c/ empresa estrangeira *urgente*

    21 Jul. 2016 12:25
    #15514
    Boa tarde,

    Trabalho numa empresa há 7 anos e daqui a uns dias vou entregar a carta de demissão. Consegui uma proposta de trabalho para
    a Alemanha mas eles pretendem que inicie funções no dia 1 de Setembro.

    Amanhã a empresa alemã deve enviar o contrato de trabalho para eu assinar e depois enviar digitalizado, portanto julgo que nesta sexta-feira vou entregar a carta de demissão na minha empresa actual. Disseram-me de lá que terei que colocar como data de cessação de funções 31 de Agosto para não ter 2 contratos em simultaneo....

    Ora as minhas dúvidas são:

    - Irei ter que indemnizar a empresa actual por não cumprir os 60 dias de aviso-previo? Vão-me descontar do que normalmente tenho a receber? (2 salarios e meio)

    - Tenho ainda 16 dias de férias para gozar. Poderei exercer aqui funções até ao dia 31 de Agosto e depois gozar estes 16 dias de férias em Setembro estando já a trabalhar na empresa alemã? Mesmo indicando na carta de demissão a cessasão a 31 de Agosto? É que assim já poderia cumprir quase os 60 dias de aviso-previo e não perdia quase nenhum dinheiro...

    muito obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Pré-aviso e contrato c/ empresa estrangeira *urgente*

    21 Jul. 2016 14:30
    #15516
    Convém que a carta de cessação de contrato diga explicitamente que "produz efeitos a partir de 31 Agosto" de forma a que, precisamente, não haja sobreposição de datas entre contratos. Poderá ler sobre denúncia de contrato pelo trabalhador sem aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

    A "sanção" a aplicar no caso de incumprimento de aviso prévio pelo trabalhador, caberá ao empregador, sendo que este poderá considerar-se lesado e, não havendo cumprimento do prazo de aviso prévio, não lhe pagar o que tem direito e ainda lhe cobrar o tempo de não cumprimento do prazo de aviso prévio. As férias devem ser gozadas dentro do prazo de aviso prévio, e não quando já está a trabalhar noutro sítio, sendo que, por incumprimento, o empregador poderá não só não lhe dar as férias, como não lhe pagar os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

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