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despedimento

despedimentofoi criado por soniacosta

04 Jan. 2011 11:33 #1447
boa tarde precisava da vossa ajuda para esclarecer duvidas:
é o seguinte em janeiro de 2010 celebrei un contrato de 6 meses que terminava em julho de 2010 como nao obtive qualquer parecer da entendidade patronal acerca da renovaçao do contrato suponho que foi renovado automaticamente ate a data de hoje 4 de janeiro de 2011 a semana passada fiquei a saber que a entendidade patronal pretende prescindir dos meus serviços no final deste 3º contrato pois supostamente como nao obtive nada em contarrio no tempo devido desde a data de hoje o contrato estara renovado automnaticamente por mais 6 meses.

a questao é: se a entidade patronal pode despedir me assim sem justa causa pois ouvi dizer que ao fim do 3º contrato passamos a definitivos e queria saber tambem quais os meus direito depois do despedimento e se ja terei direito a fundo de desemprego tendo em conta que no proximo mes de julho terei 18 meses de descontos.

agradeço que me tirei estas duvidas pois nao percebo muito das leis do trabalho.
agradecida, sonia costa

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento

13 Jan. 2011 16:45 #1511
Cara Sónia Costa,

O contrato a termo certo pode ser renovado até 3 vezes, sendo que, se houver renovações automáticas e não tiver havido comunicação de não renovação por parte do empregador, no final do prazo da 3ª renovação esta caduca.

O trabalhador não "passa a efectivo" automaticamente. Isto apenas acontece se não houver comunicação de não renovação de contrato. Ou seja, no final da 3ª renovação, se não houver qualquer comunicação do empregador, a situação do trabalhaodor converte-se em contratação sem termo. Mas se, no final da 3ª renovação, o empregador comunicar a não renovação de contrato (com 15 dias de aviso prévio), o trabalhador fica em situação de desemprego.

Em caso de desemprego por caducidade de contrato e com mais de 15 meses de descontos consecutivos terá direito a requerer as prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego). A atribuição das mesmas e da total responsabilidade da Seg. Social. Veja as condições de atribuição das mesmas no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html .

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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