Caro Pedro Neves, boa tarde.
Não existe obrigação de passar um trabalhador a efetivo no final do prazo estipulado para as possíveis renovações de um contrato a termo certo.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), na sua atual redação, estipula que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado automaticamente até três vezes e nunca por mais de 3 anos, a não ser que seja alvo de uma renovação extraordinária.
O trabalhador assina um contrato inicial de termo certo que pode ser renovado até 3 vezes, sendo que poderá vir a cumprir até um total de 4 períodos contratuais, o 1º mais as 3 possíveis renovações, em princípio, de igual duração, por um máximo de 3 anos.
Nesta matéria ver artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
Depois da 3ª renovação do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas:
1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;
2. Proposta de renovação extraordinária do contrato a termo certo, por via de aplicação da Lei 76/2013 (
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
).
3. Proposta de contrato sem termo (passagem a efetivo) por parte do empregador.