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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Ausencia de contrato

Ausencia de contratofoi criado por carolinamuxima

20 Fev. 2015 14:03 #13360
Boa tarde,

Em Maio de 2014 iniciei um estagio de 3 meses numa clinica dentaria. Nao foi assinado qualquer tipo de contrato e fui remunerada mensalmente. Findo este periodo foi me dito que iriam celebrar um contrato de 6 meses com inicio em Agosto de 2014.
Até á data apesar da minha insistencia ainda nao assinei nada.
A partir de Agosto comecei a receber o vencimento combinado, no entanto só em Outubro é que comecaram os descontos para a segurança social.

Até á data ainda nao me deixaram tirar ferias, alegando que nao tenho ainda direito a elas.

o meu horario é de 11 horas diarias e um sabado por mes nao remunerado que me imposto logo ao fim de uma semana de estar aqui.

Ontem fui presenteada com um contrato de trabalho com data de Outubro de 2014, com fim em Março de 2014, para ser assinado.
Nele consta que fui admitida para ser assistente de uma medica que desconheço.

Gostaria de saber qual a minha situação na empresa? tendo em atencao que nao assinei nada estou efetiva? Posso tirar ferias? Sou obrigada a assinar aquela barbaridade?.

Obrigada

Celia

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ausencia de contrato

13 Mar. 2015 15:47 - 21 Jan. 2024 17:36 #13488
Cara Célia, boa tarde.

Considerando que não assinou nada, poderá, se assim o decidir, reclamar a sua efetividade junto da ACT. Tem de se dar ao trabalho e considerar que a situação poderá ficar tensa... porque a clínica atuou ilegalmente. É ilegal ter um trabalhador sem que este esteja registado na Seg. Social, a fazer os devidos/respetivos descontos e é ilegal que o trabalhador não faça os ditos descontos.

O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

Transcrevemos parcialmente o artigo 147.º - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html (não dispensa consulta do documento):

1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:36 por Pedro Ferreira.
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