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Categoria de trabalho ( vndedor )

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zezinho1320 Desligado
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    Categoria de trabalho ( vndedor )

    26 Jan. 2015 15:16
    #13115
    Boa tarde

    A minha categoria na empresa onde trabalho é vendedor e sempre tive carro para me deslocar para o trabalho e para casa e fazer a minha função , entretanto tive de baixa e quando me apresentei tiraram-me o carro e disseram-me que a partir dessa data exerceria funções no armazém da empresa e que não iria mais para as vendas.

    . Será que eles podem fazer isso ?

    . Será que com tantos anos de casa ou seja 16 anos me podem tirar o carro e mandarem-me para outra função sem acordo ?

    Ajudem-me a perceber não sei o que fazer

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    Re: Categoria de trabalho ( vndedor )

    27 Jan. 2015 15:08
    #13124
    Caro zezinho1320, boa tarde.

    O empregador não pode proceder a nenhuma alteração às condições contratadas sem o acordo do trabalhador, a não ser que isso esteja expressamente previsto em contrato individual ou coletivo de trabalho (ler artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).

    A resposta à sua primeira questão é negativa. Assumindo que o seu contrato diz explicitamente que é "vendedor", e que não existe nenhuma cláusula que permita alterações às condições contratadas por vontade exclusiva do empregador, então apenas poderá haver alteração de funções/categoria com o seu acordo.

    A resposta à sua segunda questão é (mais ou menos) negativa também. Se o carro está associado às funções/categoria de "vendedor" e deixa de exercer essa função, então podem "tirar-lhe o carro", mas apenas se a alteração de funções/categoria estiver fundamentada, e/ou for feita por acordo entre as partes.

    Deixamos-lhe algumas sugestões de leitura de artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) relacionados com a matéria, o que não invalida a possível consulta de outros artigos do mesmo Código:

    Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
    Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
    Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
    Artigo 120.º - Mobilidade funcional

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