Caro Mário Filipe, boa tarde.
Teria direito a receber o proporcional de dias de férias não gozadas e o respetivo subsídio, assim como o proporcional do subsídio de Natal, relativos aos dias trabalhados em 2015. Não receberia por inteiro. Sobre contabilização de dias de férias no ano de rescisão do contrato, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html