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Trabalho sem contrato de trabalho
- qsharky
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Boa noite,
Preciso de ajuda de alguem que pode ajudar com umas respostas:
Trabalho a 8 anos para uma oficina de electricidade para automoveis,sempre sem contrato de trabalho,por varios motivos e desculpas do patrao...Hoje assim,amanha assim e passaram 8 anos,sem ter segurança social,seguro,etc,etc,ainda estou a ouvir rumos como o patrao quer despedir alguns dos trabalhadores que trabalhamos para ele (todos sem contratos de trabalho).
A minha questao sera: tenho algum direito de receber alguma compensaçao por despedimento depois de 8 anos de trabalho,mesmo sem contrato? Posso procesar a oficina? Muito obrigado
P.S.Peço desculpa se coloquei mal a pregunata,sou novo aqui!
Preciso de ajuda de alguem que pode ajudar com umas respostas:
Trabalho a 8 anos para uma oficina de electricidade para automoveis,sempre sem contrato de trabalho,por varios motivos e desculpas do patrao...Hoje assim,amanha assim e passaram 8 anos,sem ter segurança social,seguro,etc,etc,ainda estou a ouvir rumos como o patrao quer despedir alguns dos trabalhadores que trabalhamos para ele (todos sem contratos de trabalho).
A minha questao sera: tenho algum direito de receber alguma compensaçao por despedimento depois de 8 anos de trabalho,mesmo sem contrato? Posso procesar a oficina? Muito obrigado
P.S.Peço desculpa se coloquei mal a pregunata,sou novo aqui!
Respondido por qsharky
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho sem contrato de trabalho
24 Out. 2014 16:49 - 21 Jan. 2024 17:34 #12348
Caro qsharky, boa tarde.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
Isto com base no artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".
Para que esta situação seja verdadeira, seria preciso que o empregador tivesse feito os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) desde o 1º dia de trabalho, ou seja, que tivesse registado o trabalhador, "ativando" a respetiva carreira contributiva.
Como isto, pelo que nos diz, não aconteceu, podemos sugerir-lhe 2 coisas, dependendo dos seus objetivos:
- se "quer partir a loiça toda", então faça a denúncia da situação à Seg. Social e à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho mas atente que fica igualmente sujeito a multas por não pagamento das suas contribuições ao longo destes anos de trabalho (a não ser que alegue desconhecimento da situação... está sujeito a pagar);
- se "quer partir uns pratos", então consulte um advogado (sozinho ou com os seus colegas) e veja com este quais as opções todas que tem e qual será a melhor via para obter aquilo a que tem direito.
Atente, ainda, que qualquer ação "contra" o empregado deve ser feita ainda enquanto trabalhador ou "recém-despedido", depois passa o prazo de agir.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
Isto com base no artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".
Para que esta situação seja verdadeira, seria preciso que o empregador tivesse feito os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) desde o 1º dia de trabalho, ou seja, que tivesse registado o trabalhador, "ativando" a respetiva carreira contributiva.
Como isto, pelo que nos diz, não aconteceu, podemos sugerir-lhe 2 coisas, dependendo dos seus objetivos:
- se "quer partir a loiça toda", então faça a denúncia da situação à Seg. Social e à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho mas atente que fica igualmente sujeito a multas por não pagamento das suas contribuições ao longo destes anos de trabalho (a não ser que alegue desconhecimento da situação... está sujeito a pagar);
- se "quer partir uns pratos", então consulte um advogado (sozinho ou com os seus colegas) e veja com este quais as opções todas que tem e qual será a melhor via para obter aquilo a que tem direito.
Atente, ainda, que qualquer ação "contra" o empregado deve ser feita ainda enquanto trabalhador ou "recém-despedido", depois passa o prazo de agir.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:34 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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