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obrigacao de fazer serviço de limpezas
- arnaldooliveira
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Exmos. Srs,
Venho por este meio, solicitar a vossa ajuda jurídica , no seguinte contexto:
Trabalho numa empresa de Logistica, com a função contractual de escriturária de 3ª.
Acontece que e dada a conjuntura actual, é mais uma empresa, em que o trabalho começa a escassear tal como a parte financeira. Como consequência dos cortes, obrigatórios, a empresa que nos fazia a limpeza, foi dispensada. Função essa que agora nos está a ser incutida.
É neste contexto que me dirijo a vocês, com base no meu contracto de trabalho, sou obrigada a fazer tais funções?
A minha duvida ganha força, com base no Ponto II do meu contracto de trabalho “O Segundo Outorgante exercerá as funções próprias da categoria profissional com que é contratada e todas as outras que, por motivos imperiosos do funcionamento da Empresa, lhe sejam cometidas”
Junto anexo o referido contracto.
Fico então a aguardar um parecer vosso.
Desde já me despeço com elevada estima.
attachement.pdf
Venho por este meio, solicitar a vossa ajuda jurídica , no seguinte contexto:
Trabalho numa empresa de Logistica, com a função contractual de escriturária de 3ª.
Acontece que e dada a conjuntura actual, é mais uma empresa, em que o trabalho começa a escassear tal como a parte financeira. Como consequência dos cortes, obrigatórios, a empresa que nos fazia a limpeza, foi dispensada. Função essa que agora nos está a ser incutida.
É neste contexto que me dirijo a vocês, com base no meu contracto de trabalho, sou obrigada a fazer tais funções?
A minha duvida ganha força, com base no Ponto II do meu contracto de trabalho “O Segundo Outorgante exercerá as funções próprias da categoria profissional com que é contratada e todas as outras que, por motivos imperiosos do funcionamento da Empresa, lhe sejam cometidas”
Junto anexo o referido contracto.
Fico então a aguardar um parecer vosso.
Desde já me despeço com elevada estima.
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Respondido por arnaldooliveira
- arnaldooliveira
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Respondido por arnaldooliveira no tópico obrigacao de fazer serviço de limpezas
20 Out. 2014 16:13 #12286
junto contrato
attachement.pdf
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Respondido por arnaldooliveira
- arnaldooliveira
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Respondido por arnaldooliveira no tópico obrigacao de fazer serviço de limpezas
20 Out. 2014 16:15 #12287
o forum nao permite enviar o PDF do contrato . Tem algum mail disponivel para onde o possa enviar ?
Obrigado
Obrigado
Respondido por arnaldooliveira
- arnaldooliveira
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Respondido por arnaldooliveira no tópico obrigacao de fazer serviço de limpezas
22 Out. 2014 17:25 #12337
alguem pode ajudar , por favor ?
Respondido por arnaldooliveira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico obrigacao de fazer serviço de limpezas
26 Out. 2014 16:08 #12367
Caro(a) Arnaldo Oliveira, boa tarde.
O intuito do sabiasque.pt é criar espaços para discussão e ajuda à resolução de problemas, não para aconselhamento jurídico. Podemos fazer sugestões, aconselhar ou encaminhar os nossos utilizadores, mas não temos "força legal". Para aconselhamento jurídico, com emissão de parecer formal, sugerimos sempre que se recorra a um advogado. Quanto ao pdf, o sabiasque.pt tenderá a evitar a colocação de documentos com carácter pessoal e que contenham dados pessoais, para defesa dos mesmos.
Agora especificamente quanto à questão que nos coloca, considerando que o seu contrato refere que "O Segundo Outorgante exercerá as funções próprias da categoria profissional com que é contratada e todas as outras que, por motivos imperiosos do funcionamento da Empresa, lhe sejam cometidas”.
Em primeiro seria preciso perceber quais são estes "motivos imperiosos do funcionamento da Empresa", em segundo, seria preciso perceber porquê uns e não outros, em terceiro, seria preciso perceber se isto altera, ou não, o horário de trabalho, por exemplo. Caso isto aconteça, seria necessário perceber se o empregador vai pagar as horas suplementares que sejam efetuadas pelos trabalhadores. Por último, seria preciso perceber se isto é feito com ou sem o acordo dos trabalhadores.
Parece-nos que a cláusula do contrato referida remeta para o artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), relativo a "Mobilidade funcional". Este artigo refere que o trabalhador deverá exercer "temporariamente" quaisquer funções não compreendidas na actividade contratada, que "As partes" devem estar de acordo e que este acordo deve "indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos".
O intuito do sabiasque.pt é criar espaços para discussão e ajuda à resolução de problemas, não para aconselhamento jurídico. Podemos fazer sugestões, aconselhar ou encaminhar os nossos utilizadores, mas não temos "força legal". Para aconselhamento jurídico, com emissão de parecer formal, sugerimos sempre que se recorra a um advogado. Quanto ao pdf, o sabiasque.pt tenderá a evitar a colocação de documentos com carácter pessoal e que contenham dados pessoais, para defesa dos mesmos.
Agora especificamente quanto à questão que nos coloca, considerando que o seu contrato refere que "O Segundo Outorgante exercerá as funções próprias da categoria profissional com que é contratada e todas as outras que, por motivos imperiosos do funcionamento da Empresa, lhe sejam cometidas”.
Em primeiro seria preciso perceber quais são estes "motivos imperiosos do funcionamento da Empresa", em segundo, seria preciso perceber porquê uns e não outros, em terceiro, seria preciso perceber se isto altera, ou não, o horário de trabalho, por exemplo. Caso isto aconteça, seria necessário perceber se o empregador vai pagar as horas suplementares que sejam efetuadas pelos trabalhadores. Por último, seria preciso perceber se isto é feito com ou sem o acordo dos trabalhadores.
Parece-nos que a cláusula do contrato referida remeta para o artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), relativo a "Mobilidade funcional". Este artigo refere que o trabalhador deverá exercer "temporariamente" quaisquer funções não compreendidas na actividade contratada, que "As partes" devem estar de acordo e que este acordo deve "indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos".
Respondido por Beatriz Madeira
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