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Contrato de trabalho part-time
- Maria g.r
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia! estou a trabalhar num Hotel, sou estudante na universidade e trabalho de part-time (2 ou mais vezes por semana), tenho algumas duvidas;
1- Quanto costuma ser em media o salário de 8horas de trabalho por dia no norte de portugal?
2- Os feriados que trabalho tenho direito a receber mais? (vou trabalhar no natal e passagem de ano) não esta nada disto esclarecido no meu contrato. mas os meus colegas recebem mais pelo seu trabalho, se não o recuperam. :S
3- No meu contrato figura que trabalho só duas vezes por semana e o total do meu salário (não refere quanto é por dia) mas acabo por trabalhar mais do que 2 vezes por semana. isto faz alguma diferença?
4- No contrato diz que trabalho como "recepcionista aprendiz", qual é a diferença?
1- Quanto costuma ser em media o salário de 8horas de trabalho por dia no norte de portugal?
2- Os feriados que trabalho tenho direito a receber mais? (vou trabalhar no natal e passagem de ano) não esta nada disto esclarecido no meu contrato. mas os meus colegas recebem mais pelo seu trabalho, se não o recuperam. :S
3- No meu contrato figura que trabalho só duas vezes por semana e o total do meu salário (não refere quanto é por dia) mas acabo por trabalhar mais do que 2 vezes por semana. isto faz alguma diferença?
4- No contrato diz que trabalho como "recepcionista aprendiz", qual é a diferença?
Respondido por Maria g.r
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Questão 1 - Para saber qual o salário médio para 8 horas de trabalho diário no sector da hotelaria no norte de Portugal, sugerimos que contacte o Sindicato dos Trabalhadores de Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte pelo nr. telefone 225 193 930.
Questão 2 - Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente os artigos 229 e 268. Assim fica com uma ideia dos seus direitos e/ou deveres. Sugerimos a leitura do texto integral.
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Questão 3 - Se está a fazer trabalho suplementar, as chamadas "horas extra", então deve receber pelo trabalho que faz, da forma descrita anteriormente.
Questão 4 - Relativamente a esta dúvida remetemos, mais uma vez, para a consulta do Sindicato dos Trabalhadores de Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte para o esclarecimento que precisa.
Questão 2 - Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente os artigos 229 e 268. Assim fica com uma ideia dos seus direitos e/ou deveres. Sugerimos a leitura do texto integral.
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Questão 3 - Se está a fazer trabalho suplementar, as chamadas "horas extra", então deve receber pelo trabalho que faz, da forma descrita anteriormente.
Questão 4 - Relativamente a esta dúvida remetemos, mais uma vez, para a consulta do Sindicato dos Trabalhadores de Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte para o esclarecimento que precisa.
Respondido por Beatriz Madeira
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