Caro paulojv, boa tarde.
Tratando-se de um trabalhador do setor privado cuja (ex)empresa não tem qualquer vínculo a um contrato coletivo de trabalho, então vigora o que está disposto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O que diz é aplicável: "A formação a ser considerada deverá ser certificada", uma vez que qualquer formação não certificada não tem "valor legal" e não será, por isso, contabilizável para efeitos de "horas de formação" dispostas em Código do Trabalho em vigor.