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Despedimento por Inadaptação do posto de trabalho
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Boa Noite,
No dia de hoje 24 de Janeiro , fui informado pela minha entidade patronal, de que me iria cessar o contrato por inadaptação do posto de trabalho.
Comecei no dia 1 de Janeiro de 2014 e a rescisão veio a lume hoje dia 24 de Janeiro do mesmo ano.
Só que ficam algumas dúvidas;
Não sei qual o meu período experimental?
Não sei se terei direito a sub de férias e de Natal;
Se tenho direito ao subsidio de desemprego;
E se me pagam por rescisão de contrato de trabalho se já estiver fora do período experimental.
Basta-me dizer que consegui o estágio pelo IEFP.
Obrigado
Miguel Cordeiro
No dia de hoje 24 de Janeiro , fui informado pela minha entidade patronal, de que me iria cessar o contrato por inadaptação do posto de trabalho.
Comecei no dia 1 de Janeiro de 2014 e a rescisão veio a lume hoje dia 24 de Janeiro do mesmo ano.
Só que ficam algumas dúvidas;
Não sei qual o meu período experimental?
Não sei se terei direito a sub de férias e de Natal;
Se tenho direito ao subsidio de desemprego;
E se me pagam por rescisão de contrato de trabalho se já estiver fora do período experimental.
Basta-me dizer que consegui o estágio pelo IEFP.
Obrigado
Miguel Cordeiro
Respondido por Nokia
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por Inadaptação do posto de trabalho
28 Jan. 2014 17:07 #10516
Caro Miguel Cordeiro, boa tarde.
O período experimental está, por norma, definido/escrito no contrato de trabalho, pelo que terá de verificar.
Tem direito a subsídio de férias e de Natal proporcionais aos dias trabalhados.
Para ter direito ao subsídio de desemprego deve cumprir os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Se "estiver fora do período experimental", o empregador deverá pagar-lhe o valor correspondente à "rescisão de contrato de trabalho".
O período experimental está, por norma, definido/escrito no contrato de trabalho, pelo que terá de verificar.
Tem direito a subsídio de férias e de Natal proporcionais aos dias trabalhados.
Para ter direito ao subsídio de desemprego deve cumprir os requisitos descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Se "estiver fora do período experimental", o empregador deverá pagar-lhe o valor correspondente à "rescisão de contrato de trabalho".
Respondido por Beatriz Madeira
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