Caro Miguel Cordeiro, boa tarde.
O período experimental está, por norma, definido/escrito no contrato de trabalho, pelo que terá de verificar.
Tem direito a subsídio de férias e de Natal proporcionais aos dias trabalhados.
Para ter direito ao subsídio de desemprego deve cumprir os requisitos descritos em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Se "estiver fora do período experimental", o empregador deverá pagar-lhe o valor correspondente à "rescisão de contrato de trabalho".