Cara Andresa, bom dia.
Relativamente a prazos de aviso prévio, poderá consultar a informação disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
O artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "(...) durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".