Cara Joana Valença, boa tarde.
O trabalhador pode faltar até 15 dias para prestar assistência a membro de agregado familiar, conforme
artigo 252
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Havendo necessidade de mais dias de assistência à família, para além destes 15 dias, a baixa poderá não ser remunerada, mantendo-se o dever de apresentação do formulário da baixa ao empregador.
A equipa do sabiasque.pt agradece o reconhecimento do trabalho efetuado.