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Licença parental partilhada

Licença parental partilhadafoi criado por MEVR

08 Fev. 2013 21:05 #7178
Boa Noite

Gostaria se possível de um esclarecimento da vossa parte a cerca da licença parental partilhada uma vez que eu e a minha mulher tomamos a decisão de ela ficar os 150 dias e eu os restantes 30 dias que faz os 180 dias.

o que é necessário entregar as entidades patronais?

Na Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho, o n.,º 4 do artigo 40 diz que Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

O que é uma declaração conjunta?

Outra duvida, a minha entidade patronal pode me exigir algum documento passado pela entidade patronal da minha mulher(se sim onde esta previsto na lei)? ou basta entregar a tal declaração conjunta?

Agradeço um esclarecimento da vossa parte

Muito obrigado

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parental partilhada

10 Fev. 2013 18:33 - 21 Jan. 2024 17:29 #7192
Caro MEVR, boa tarde.

A declaração conjunta é o formulário da Seg. Social para efeitos de solicitação de subsídio de licença parental partilhada, sendo que podem requerer este apoio social através do serviço Segurança Social Direta ou da entrega do formulário Mod. RP5049-DGSS nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão (onde a Seg. Social tenha balcão de atendimento).

Nada no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) obriga a um procedimento como o que descreve - a entidade patronal de um trabalhador exigir um documento à entidade patronal do outro trabalhador - relativamente à licença parental. Cada trabalhador comunica ao seu empregador dos prazos de gozo da respetiva licença parental e indica os mesmos no formulário que entrega à Seg. Social.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:29 por Pedro Ferreira.
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