Boa Noite
Gostaria se possível de um esclarecimento da vossa parte a cerca da licença parental partilhada uma vez que eu e a minha mulher tomamos a decisão de ela ficar os 150 dias e eu os restantes 30 dias que faz os 180 dias.
o que é necessário entregar as entidades patronais?
Na Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho, o n.,º 4 do artigo 40 diz que Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
O que é uma declaração conjunta?
Outra duvida, a minha entidade patronal pode me exigir algum documento passado pela entidade patronal da minha mulher(se sim onde esta previsto na lei)? ou basta entregar a tal declaração conjunta?
Agradeço um esclarecimento da vossa parte
Muito obrigado
Cumprimentos