Caro Nelson Rodrigues, boa tarde.
Sobre a parentalidade, no geral, sugerimos a consulta dos artigos 33 a 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). No que respeita à licença parental exclusiva do pai, pode consultar especificamente o artigo 43 do mesmo Código do Trabalho que está disponível a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html