Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

Gravidez de risco e ADSE - Cristina Guardado

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    Gravidez de risco e ADSE - Cristina Guardado

    31 Jul. 2012 11:15
    #5369
    Estou grávida de 31 semanas e em casa por gravidez de risco. Desconto para a ADSE e para a CGA . Entreguei o atestado de 30 dias no meu local de trabalho, onde a médica doença por gravidez de risco. Por qauilo que li suponho que não tenho que ir á Seg. Social (sou funcionária pública e não agente) e que irei receber o meu ordenado a 100%, Já agora esta baixa coincidiu com o meu período maior de férias, se não estou em erro, esta licença de férias acumular-se-á com as férias do ano que vem, ou não?
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    Re: Gravidez de risco e ADSE - Cristina Guardado

    16 Ago. 2012 17:10 - 28 Mar. 2024 19:59
    #5501
    Cara Cristina Guardado, boa tarde.

    À partida é como supõe, mas devido à recente conciliação entre os sistemas de apoio social, neste caso a ADSE e a Seg. Social, sugerimos-lhe que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL no sentido de verificar se precisa de fazer alguma coisa junto daquele serviço para garantir que virá a receber normalmente o apoio social a que tem direito no âmbito da parentalidade, seja por risco clínico na gravidez, seja por licença de maternidade/paternidade.

    VIA SEGURANÇA SOCIAL - Tel. 808 266 266. Funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

    Relativamente aos 100% do valor de remuneração, assim é em casos de risco clínico na gravidez e de licença de maternidade/paternidade com duração de 120 dias ou 150 dias (em que são 120 dias + 30 com partilha de subsídio), como poderá confirmar no site da Segurança Social (secção "MONTANTES DOS SUBSÍDIOS").

    Quanto às férias, quando há uma baixa ou licença no âmbito da parentalidade, o gozo de férias faz-se após o término do período da baixa e/ou da licença. Pode, ou não, acumular estas férias com as do próximo ano, em acordo com o empregador. Sendo que o trabalhador pode gozar um máximo de 30 dias de férias anuais, o restante deverá ser pago como férias não gozadas acrescidas do respetivo/proporcional subsídio.

    No que respeita ao pagamento de subsídios de férias e de Natal relativos ao período de baixa/licença, existem novas regras que poderá verificar no artigo "Harmonização dos subsídios de maternidade, paternidade, adoção e doença" que encontra em sabiasque.pt/familia/legislacao/1559-apo...adocao-e-doenca.html
    Ultima edição : 28 Mar. 2024 19:59 por Pedro Ferreira.

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