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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.
amamentacao
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, estou empregada das 8 ás 12.30, depois entro ás 15.00 e saio as 18.30, estou a amamentar, o patrão diz que como tenho muito tempo de almoço dá me apenas uma hora ao final do dia, é legal?
Respondido por Pedro Ferreira
- Quim Gomes
No
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação n.º3:
"3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador."
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação n.º3:
"3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador."
Ultima edição : 26 Abr. 2023 20:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Quim Gomes
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