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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

Licença parental de 15 dias úteis

Licença parental de 15 dias úteisfoi criado por amcc41

25 Mar. 2016 10:28 #14860
De acordo com o
"Decreto N.º 452/XII que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

no Artigo 43.º
[…]

1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este."

Gostaria de saber se isto está em vigor e onde se pode pode confirmar e, a ser verdade, se se mantêm os 10 dias facultativos posteriores aos obrigatórios?
Obrigado

André Correia

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parental de 15 dias úteis

18 Abr. 2016 15:46 #14959
Poderá confirmar que assim é no ponto "Subsídio parental inicial exclusivo do pai" do separador "Qual a duração e o valor a receber" que encontra em www.seg-social.pt/subsidio-parental
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