Caro/a csduarte, boa tarde.
A rescisão contratual por parte do trabalhador, com base na falta de pagamento pontual pelo empregador, que dá direito a indemnização e subsídio de desemprego deve ter por base 60 dias consecutivos de falta de pagamento da remuneração ao trabalhador, como poderá confirmar no número 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
A situação que nos descreve pode não estar enquadrada nesta alínea, mas poderá ser fundamentada com outras causas para justificar o seu pedido de rescisão contratual. Sugerimos-lhe que consulte um advogado que poderá, face aos factos que apresenta, tornar viável a rescisão por justa causa de forma bem fundamentada. Caso contrário poderá correr o risco de vir a ficar sem apoio social no desemprego.
Em alternativa poderá recorrer ao Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (cujos contactos poderá encontrar a partir de
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
) de forma a que designem um advogado que se encarregue do seu caso e que a ajude a não perder os seus direitos.