Cara Cláudia, boa tarde.
De forma alguma. O empregador pode, quanto muito, e na falta de meios para pagamento deste subsídio aos trabalhadores, chegar a acordo com estes sobre o pagamento.
Constitui uma contra ordenação grave a falta de pagamento de subsídio de Natal, conforme pode confirmar pela leitura do artigo 263 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 03 Dez. 2023 16:00 por Pedro Ferreira.