Caro cristiano, boa tarde.
Por norma, e com base no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, o trabalhador que faz horas extraordinárias não tem direito a receber subsídio de refeição proporcional às horas extra trabalhadas.
No entanto, poderá haver alguma regulamentação específica do setor de atividade, nomeadamente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo), que disponha nesta matéria, ou seja, que diga que o trabalhador, por cada X número de horas extraordinárias feitas por dia de trabalho, tem direito a X% de subsídio de refeição.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 16:00 por Pedro Ferreira.