Responder: Subsidios de férias e natal

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Histórico do tópico: Subsidios de férias e natal

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Nov. 2012 17:56

Caro Serginho, boa tarde.

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Nov. 2012 17:52

Cara DSP, boa tarde.

A resposta é afirmativa. Não havendo forma "informal" de chegar a um acordo com o empregador quanto ao pagamento do valor em dívida, deve, "oficialmente", avisar o empregador (por carta registada e com aviso de receção) que, não sendo o subsídio em causa pago até uma determinada data (que indica na carta) cobrará um montante anual de X% relativo a juros de mora que incidem sobre o valor Y de subsídio de férias em falta.

  • DSP
  • Avatar de DSP
29 Nov. 2012 12:08

Bom dia,

Entrei para uma empresa em Fevereiro de 2011 e tive férias logo em agosto do mesmo ano. Hoje, 29 de Novembro, ainda me é devido o respectivo subsídio, juntamente com o subsídio respeitante a 2012, tendo já gozado todo o período de férias.

A minha pergunta é se podem ser aplicados juros de mora pelo menos ao subsídio de férias de 2011?

Obrigada.

dsp.

  • Serginho
  • Avatar de Serginho
28 Nov. 2012 23:18

Boa noite,

realizei o contrato de trabalho com a empresa onde trabalho no inicio do mês de Janeirode 2012. No pagamento dos subsidios de férias e natal, não pagaram o valor igual a um mês de remuneração base, alegando que como realizei este ano o contrato apenas tinha direito à remuneração referente a 20 dias. Está correto?

Obrigado


Caro Serginho, boa tarde.

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

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