Cara Paula Oliveira, boa tarde.
A retribuição dos trabalhadores é garantida pelo empregador durante o período de suspensão de atividade. Consulte os artigos 294-295 e 309-316 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html