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Trabalho - Carlos Santos
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
1. Qual o valor por Km que eu devo cobrar a entidade patronal quando não tendo viatura da empresa disponivel me desloco na minha propria viatura e se devo cobrar tambem a alimentação.
2.Até quando e que a empresa deve marcar o plano de férias e se o trabalhador pode interferir nesse plano.
3.Trabalho numa empresa e à pouco tempo a entidade patronal abriu outra empresa deslocada da primeira cerca de 55 Km.
Ultimamente tenho ida para a empresa aberta recentemente, mas desloco-me na minha viatura.Não tenho seguro contra todos os risco.Se tiver um acidente na minha deslocação será que a empresa é obrigada a me pagar todas as despesas?
2.Até quando e que a empresa deve marcar o plano de férias e se o trabalhador pode interferir nesse plano.
3.Trabalho numa empresa e à pouco tempo a entidade patronal abriu outra empresa deslocada da primeira cerca de 55 Km.
Ultimamente tenho ida para a empresa aberta recentemente, mas desloco-me na minha viatura.Não tenho seguro contra todos os risco.Se tiver um acidente na minha deslocação será que a empresa é obrigada a me pagar todas as despesas?
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Caro Carlos Santos, boa tarde.
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:
1. O valor de referência que está estipulado por portaria do Ministério da Finanças para 2012, e para funcionários públicos, é 0,36 Eur/Km (valor máximo não sujeito a tributações), mas isto é válido para situações em que o trabalhador se desloca em serviço da empresa, e não para o percurso casa/trabalho/casa. Relativamente à alimentação, se recebe subsídio de refeição apenas pode cobrar (mais) uma refeição à empresa caso se encontre deslocado do local da sua residência habitual em serviço, necessitando pernoitar fora de casa.
2. O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é claro: "O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.". A marcação das férias é feita de comum acordo mas, na falta deste, é o empregador de define o(s) período(s) de férias do trabalhador.
3. Em caso de alteração do local de trabalho, o empregador é obrigado a custear todas as despesas decorrentes desta alteração, seja por deslocação ou alimentação. Caso se desloque em viatura própria tem direito à diferença do custo anterior (local de trabalho anterior) para o custo atual (novo local de trabalho). Caso receba subsídio de alimentação ou leve alimentação de casa, não há alterações, mas admitindo que ia almoçar a casa e passou a ter de pagar refeições, então tem direito a que lhe paguem as mesmas. Quanto ao seguro, apenas o empregador lhe poderá responder, uma vez que a resposta à sua questão depende do acordo dele com a seguradora. Poderá ser que inclua deslocações casa/trabalho/casa ou não (o mais provável é que não inclua e, por isso, não há qualquer obrigatoriedade em que lhe sejam pagas quaisquer despesas em caso de acidente).
* Pode consultar os artigos 237 a 247 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) relativos a "Férias" a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Respondemos às questões que coloca pela mesma ordem:
1. O valor de referência que está estipulado por portaria do Ministério da Finanças para 2012, e para funcionários públicos, é 0,36 Eur/Km (valor máximo não sujeito a tributações), mas isto é válido para situações em que o trabalhador se desloca em serviço da empresa, e não para o percurso casa/trabalho/casa. Relativamente à alimentação, se recebe subsídio de refeição apenas pode cobrar (mais) uma refeição à empresa caso se encontre deslocado do local da sua residência habitual em serviço, necessitando pernoitar fora de casa.
2. O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é claro: "O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.". A marcação das férias é feita de comum acordo mas, na falta deste, é o empregador de define o(s) período(s) de férias do trabalhador.
3. Em caso de alteração do local de trabalho, o empregador é obrigado a custear todas as despesas decorrentes desta alteração, seja por deslocação ou alimentação. Caso se desloque em viatura própria tem direito à diferença do custo anterior (local de trabalho anterior) para o custo atual (novo local de trabalho). Caso receba subsídio de alimentação ou leve alimentação de casa, não há alterações, mas admitindo que ia almoçar a casa e passou a ter de pagar refeições, então tem direito a que lhe paguem as mesmas. Quanto ao seguro, apenas o empregador lhe poderá responder, uma vez que a resposta à sua questão depende do acordo dele com a seguradora. Poderá ser que inclua deslocações casa/trabalho/casa ou não (o mais provável é que não inclua e, por isso, não há qualquer obrigatoriedade em que lhe sejam pagas quaisquer despesas em caso de acidente).
* Pode consultar os artigos 237 a 247 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) relativos a "Férias" a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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