Cara Vânia Nunes, bom dia.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) define o período de trabalho noturno como aquele que tem uma duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.O trabalhador noturno é aquele que presta serviço, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia.
Se, na empresa onde presta serviço, o pagamento de horas de trabalho em horário noturno é diferente do pagamento do regime diurno, então diríamos que deverá receber o valor correspondente ao horário noturno a partir das 22h00.
Ver artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
Código do Trabalho