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Contrato de Trabalho a Prazo - Rui Cabral

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    Contrato de Trabalho a Prazo - Rui Cabral

    16 Ago. 2012 12:40
    #5471
    Assinei com a Empresa o primeiro contrato a 1 de Junho de 2010 ( 6 meses ) foi renovado por mais 6 meses em Dezembro ( 2 contratos) em Novembro de 2011 apresentaram-me novo contrato( 3º) por 18 meses ( 1 Dez 2011 ) pedi copia deste contrato já por cinco vezes e até agora nada questiono : a data da assinatura (1 DEZ 2011) o contrato de 18 meses era legal?

    Já, agora, se puderem informem-me o seguinte: já gozei em 2012, 70% das férias a que tenho direito, até agora subs férias, nada, informação nada, dizem que pagam até 15 Agosto ou 15 Set porque tem a ver com o planeamento da Empresa, isto pode ser assim? Estou a falar duma Empresa cotada na Bolsa e que opera como Out sorcing nas maiores empresas privadas da Banca e seguros!!! Isto é normal ou serei eu que sou louco?
    Agradeço a V/ atenção, Obrigado
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    Re: Contrato de Trabalho a Prazo - Rui Cabral

    16 Ago. 2012 13:10
    #5472
    Caro Rui, bom dia.

    Relativamente aos contratos, se percebemos bem, a sucessão dos mesmos foi a seguinte:

    1º contrato - 1 Jun 2010 a 30 Nov 2010
    2º contrato (1ª renovação) - 1 Dez 2010 a 31 Mai 2011
    3º contrato (2ª renovação) - 1 Jun 2011 a 30 Nov 2011
    Novo contrato (18 meses) - 1 Dez 2011

    Se se confirma esta sucessão de contratos, então a resposta é afirmativa, a data de 1 Dezembro para o novo contrato de 18 meses parece-nos perfeitamente legal. Isto permite que não haja interrupções entre contratações e respetivos descontos para a Seg. Social, o que é favorável para si em caso de despedimento. Agora, o facto de ainda não lhe terem dado a sua cópia do contrato é que é ilegal, uma vez que o trabalhador tem direito à sua cópia.

    Quanto ao pagamento de subsídio de férias, este deve ser feito com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador tem o maior período de férias marcado ou, então, é feito de forma proporcional às ferias que se goza, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que existe gozo de férias. Isto é válido se não houver outra combinação entre as partes (escrita ou verbal) ou se não houver uma política institucional que defina o pagamento de forma diferente. Resta saber qual dos casos se aplica, pelo que sugerimos que verifique na regulamentação institucional o que está definido nesta matéria.

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