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Responder: Cessação das Diuturnidades - Bruno Heleno
Histórico do tópico: Cessação das Diuturnidades - Bruno Heleno
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- Beatriz Madeira
Caro Bruno Heleno, boa tarde.
Não houve nenhuma alteração no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) relativamente à remuneração do trabalhador e seus complementos que sustente a alteração efetuada na sua empresa. Mais, não é permitido por lei qualquer alteração na remuneração do trabalhador e nos respetivos complementos sem a autorização deste.
No entanto, estas questões podem não ter uma resposta linear, sendo que poderá ser "legal" e aplicável se for uma "diretiva" da empresa e se se aplicar a TODOS os trabalhadores. Digamos que, se passa a fazer parte do regulamento interno, é "legal".
O que podemos sugerir-lhe, em caso de querer refutar esta decisão, é que consulte um advogado antes de atuar, apenas no sentido de saber se, efetivamente, é "legal" a forma como fizeram a comunicação e implementaram a decisão e de se informar dos prós e contras de uma ação contra a empresa.
- Beatriz Madeira
Hoje dia 27-07-2012 recebi um e-mail, da empresa onde trabalho, a informar que a partir do dia 01-07-2012 , iria deixar de atribuir diuturnidades.
Gostaria de saber se houve alguma alteração ao código de trabalho neste sentido?
Ou se foi apenas por iniciativa da minha empresa, gostaria de saber se é permitido legalmente no caso de não haver alteração ao C.T.?