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Pagamento dos dias de experiência
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Boa noite.
Sei que ao despedir-me ou ser despedido durante o período a experiência n tenho direito a qq indemnizaçao, mas tenho direito ao ordenado correspondente aos dias que trabalhei, incluindo subsídios de natal e férias, certo?
Obrigado.
Sei que ao despedir-me ou ser despedido durante o período a experiência n tenho direito a qq indemnizaçao, mas tenho direito ao ordenado correspondente aos dias que trabalhei, incluindo subsídios de natal e férias, certo?
Obrigado.
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A resposta é afirmativa, sendo que os subsídios de Natal e férias são igualmente proporcionais aos dias trabalhados. O artigo 113 do Código do Trabalho informa que "1 — O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 2 — Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato."
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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