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processamento de salários - de mónica

processamento de salários - de mónicafoi criado por Pedro Ferreira

06 Jul. 2011 16:37 #2490
Bons dias!!

Eu procuro resposta a uma duvida que me presegue a algum tempo e não encontro resposta:
Trabalho numa empresa cujos recibos de vencimento vem descriminadas as horas não trabalhadas em vez de trabalhadas e quando questionada sobre quanto ganhamos por hora, a gerente dá muitas voltas e acabamos por não pereceber, estou há imenso tempo a trabalhar nesta empresa e ninguem que lá trabalha percebe como devemos calcular o nosso vencimento, j+a que para mais que calculemos não chegamos ao valor que o recibo apresenta de acordo com as horas que fizemos, já que nao temos horas fixas de trabalho, ganhamos por hora.
Estou efectiva e o recibo diz que tenho um valor base de 520 euros e o contrato dizia 460, eu pedi no ano passado uma declaração e lá dizia 374 euros, será isso legal?
Eu estive de baixa desde julho 2010 até maio 2011, tenho direito a 12 dias de férias ou a 22?

Agradeço desde já atenção e qualquer ajuda que me possam dar nesta questão porque agora com gémeos não posso estar a trabalhar com a sensação de estarem a "roubar" o pão dos meus filhos, Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico processamento de salários - de mónica

06 Jul. 2011 18:14 #2494
Cara Mónica,

1. Os recibos de vencimento devem descriminar as horas trabalhadas, assim como o valor da retribuição horária ou diária, dependendo do que seja adequado. No seu/vosso caso, uma vez que diz que não têm horas fixas de trabalho e ganham à hora, o valor que deveria ser indicado é o da retribuição horária.

2. As diferenças existentes entre os valores que menciona podem ser, efectivamente, "ilegais", uma vez que não são coerentes e que, numa "declaração" (oficial) da empresa o valor declarado é inferior ao que está indicado no contrato e, ainda, diferente do que está no recibo. Neste caso, aquilo que lhe sugerimos é que consulte a sua "carreira contributiva" junto da Segurança Social no sentido de perceber qual o valor que está indicado como "remuneração de carácter permanente". Isto vai-lhe permitir perceber qual é o valor que o empregador tem registado para efectuar os seus descontos para a Segurança Social.

3. No ano em que retoma o trabalho, após uma baixa prolongada (mais de 30 dias), o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho. De Junho a Dezembro, assumindo que não tem mais períodos de baixa, são 7 meses, pelo que terá direito a 14 dias de férias a gozar apenas 6 meses após o regresso ao trabalho.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: monimil

Respondido por monimil no tópico processamento de salários - de mónica

24 Jul. 2011 00:47 #2564
Desde já agradeço a atenção que deu ao meu caso, fico-lhe muito grata!


Mas persiste uma duvida, eu trabalho numa outra empresa para além desta e nessa empresa foi-me dada 22 dias de férias, sendo que o periodo que fiquei de baixa foi de igual periodo nos dois locais, será que a efectividade tem influência para efeito de férias é que na outra empresa eu estou efectiva desde de 2005 e nesta estou desde Abril deste ano, será essa a diferença que causa diferença no numero de dias a gosar de férias?

p.s: Estive de baixa tambem durante o mes de Maio de 2010 por gravides de risco!

O periodo que estive de baixa foi-me dito que a segurança social pagava o subsidio de férias, que equivale aos meses de baixa entretanto mandei os papeis que me foram entregues pelas entidades patronais e ainda não obtive qualquer resposta da segurança social, será que estes tem a obrigação de o fazer ou enviei os papeis em vão?


OBRIGADA

Respondido por Beatriz Madeira no tópico processamento de salários - de mónica

27 Jul. 2011 11:07 - 28 Mar. 2024 19:56 #2573
Na empresa onde está efetiva desde 2005 tem, de facto, direito a 22 dias de férias que goza depois do período de licença parental. Na empresa onde apenas está efetiva desde Abril (assumindo que se teve contratos a termo certo, gozou as respetivas férias dentro dos prazos dos contratos a termo), tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da contratação (efetiva) a gozar após decorridos 6 meses de trabalho ou da licença parental (no caso de ainda estar a gozá-la). Como esteve de baixa em Maio, esse mês não conta para a contabilização das férias.

Pela informação de que dispomos, durante o período de risco clínico durante a gravidez não é pago o subsídio de férias. Este é pago pelo empregador quando o trabalhador goza as suas férias, o que deve acontecer quando retoma a atividade laboral, uma vez que a baixa por risco clínico na gravidez e a licença parental adiam o gozo de férias. Ou seja, o trabalhador nunca deixa de receber o subsídio de férias, uma vez que tem direito a gozá-las quando retoma o trabalho. No caso de prescrever a data de gozo de férias (30 Abril do ano seguinte), o empregador deve pagar os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio de férias.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 19:56 por Pedro Ferreira.
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