Jorge, em Portugal,
quando termina a relação laboral (seja por aposentação, despedimento, demissão ou caducidade), aplicam-se as regras gerais do
Código do Trabalho sobre férias e subsídio de férias. Mesmo no caso de aposentação, a relação de trabalho
cessa no último dia de trabalho (no teu caso, 31/12/2025) e os direitos são os mesmos que para qualquer cessação de contrato. Aqui está o que normalmente se aplica:
📌 1. Férias e subsídio de férias já vencidos e não gozados até à data de aposentação
O
artigo 245.º do Código do Trabalho
estabelece que, quando o contrato termina, o trabalhador tem direito a receber:
👉
a retribuição correspondente às férias já vencidas e ainda não gozadas, e
👉
o respetivo subsídio de férias.
Isto significa férias que venceram
a 1 de janeiro de 2025 e que ainda não foram gozadas até
31/12/2025.
👉 Como tens direito a
22 dias úteis de férias por ano, e pelo que indicas já gozaste o período de férias de 2025 durante o ano, a entidade empregadora
não terá de pagar dias de férias e subsídio dessa época se já os gozaste e recebeste o subsídio por eles.
📌 2. Férias proporcionais ao tempo de serviço de 2025 até à data de aposentação
Além das férias vencidas e não gozadas, tens direito a férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado no
ano civil de cessação do contrato (2025), caso ainda não tenhas recebido esse proporcional.
- Em regra são 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho em 2025 (para além das férias vencidas em 1 de janeiro).
- E também tens direito ao proporcional do subsídio de férias correspondente a esses dias proporcionais.
Nota importante: se recebeste inteiramente o subsídio de férias de 2025 no decorrer do ano quando gozaste férias, normalmente não haverá um novo subsídio de férias a receber no momento da aposentação, apenas o montante referente à parte proporcional (se aplicável).
📌 3. O que não pode ser substituído antes de acabar o contrato
O Código do Trabalho proíbe substituir por pagamento (sem gozo) as férias normais durante o vínculo laboral, exceto
no momento de cessação do contrato — ou seja, quando estás a sair, pode ser acordado ou imposto pelo empregador que gozes as férias antes de terminar, ou que te paguem os dias que não foram gozados até à data da parada do contrato.
📌 4. Resumo prático da situação da tua mãe
Com base no que contaste:
✔️
Férias de 2025 que foram gozadas e pagas: nada mais é devido sobre essas férias já utilizadas.
✔️
Se existirem dias de férias relativos a 2025 vencidos em 1/1/2025 e ainda não gozados: esses devem ser pagos com o respetivo
subsídio de férias no momento da aposentação.
✔️
Férias proporcionais de 2025: tens direito ao pagamento dos dias de férias proporcionais ao trabalho realizado em 2025 até 31/12/2025 se
não tiveste já esses dias gozados ou pagos, e ao respetivo
proporcional do subsídio de férias.
✔️
Subsídio de férias integral: já recebido quando gozaste férias (se assim foi) não se paga novamente, mas a parte proporcional relativa ao período trabalhado para além de férias já gozadas/ pagas deve ser considerada.
📌 5. Boas práticas / recomendações
🔎 Pede à entidade empregadora um
recibo discriminado das contas de cessação — deve constar: dias de férias vencidos e não gozados + respetivo subsídio, e proporcional de férias + respetivo subsídio.
📄 Se a empresa não pagar o que deve, podes reclamar junto da
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou procurar aconselhamento jurídico.