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Compensações por extinção posto trabalho

A Autor do tópico
Anagc Desligado
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    Anagc
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    Compensações por extinção posto trabalho

    30 Mar. 2019 18:49
    #20963
    Boa tarde,fui despedida por extinção posto trabalho e ja me informei de todas as compensações a que tenho direito. Foi me entregue um recibo no último dia onde estavam todas as compensações a que tenho direito (subsidio férias,férias não gozadas,indemnização..) e também juntaram no mesmo recibo o valor do ordenado e mais o subsídio de alimentação desse mês trabalhado. A minha questão é, não deveria ter sido feito um recibo para o vencimento + sub alimentação e outro com todas as compensações por cessação de contrato?
    O facto de estar tudo junto num recibo faz com que os descontos para irs sejam muito maiores e o valor que tenho a receber será pouco.
    Obrigado
    P
    pedro.leitao Desligado
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    pedro.leitao
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    Re: Compensações por extinção posto trabalho

    03 Jul. 2019 15:38
    #21230
    que eu saiba a indemnização não tem descontos, poderá estar no recibo mas não é contemplada nos descontos. é a minha opinião apenas sem qualquer base juridica.
    P
    pedro.leitao Desligado
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    Re: Compensações por extinção posto trabalho

    03 Jul. 2019 15:42
    #21231
    quanto à extinção do posto de trabalho penso que também não será tão linear o despedimento, pois segundo sei quando há extinção do posto de trabalho, a entidade patronal terá de facultar um novo posto com novas funções para o funcionário...e funções adequadas à sua área..nada de ir lavar wcs como muitos pensam.
    mais uma vez, é a minha opinião apenas.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Compensações por extinção posto trabalho

    30 Jul. 2019 09:49
    #21290
    A compensação de despedimento por extinção de posto de trabalho não tem de ser declarada em sede de IRS se não ultrapassar os 6500,00 euros.

    Quanto aos valores pagos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento por extinção de posto de trabalho:

    1) Segurança Social: não sujeito a tributação (artigo 48.º, alínea h) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

    2) IRS: apenas estarão sujeitos os montantes que excedam o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos 12 meses anteriores à cessação do contrato, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (artigo 2.º, número 4, alínea b), do CIRS).

    Quanto à extinção do posto de trabalho, o empregador não tem qualquer obrigação de "facultar um novo posto com novas funções para o funcionário".
    Os seguintes utilizadores Agradeceram: pedro.leitao

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