A compensação de despedimento por extinção de posto de trabalho não tem de ser declarada em sede de IRS se não ultrapassar os 6500,00 euros.
Quanto aos valores pagos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento por extinção de posto de trabalho:
1) Segurança Social: não sujeito a tributação (artigo 48.º, alínea h) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
2) IRS: apenas estarão sujeitos os montantes que excedam o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos 12 meses anteriores à cessação do contrato, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (artigo 2.º, número 4, alínea b), do CIRS).
Quanto à extinção do posto de trabalho, o empregador não tem qualquer obrigação de "facultar um novo posto com novas funções para o funcionário".
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