Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
Part time 20h
- Joana rute
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa noite estou num.part time de 20h semanais,3h durante a semana e 5h ao sábado...nesta situação existe alguma lei que tenha direito ao.subsidio de alimentação e que a entidade empregadora tenha a obrigação de o pagar
Os seguintes utilizadores Agradeceram: ChinaCok
Respondido por Joana rute
- sonia356
- Desligado
- Obrigado recebido 5
Boa tarde,
O código do trabalho não prevê nenhum valor de subsídio de alimentação.
A não ser que o seu contrato de trabalho seja regulamentado por alguma convenção colectiva de trabalho, que obrigue o pagamento de subsídio de alimentação.
O código do trabalho não prevê nenhum valor de subsídio de alimentação.
A não ser que o seu contrato de trabalho seja regulamentado por alguma convenção colectiva de trabalho, que obrigue o pagamento de subsídio de alimentação.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: ChinaCok
Respondido por sonia356
- sonia356
- Desligado
- Obrigado recebido 5
Boa tarde,
O código do trabalho não prevê nenhum valor de subsídio de alimentação.
A não ser que o seu contrato de trabalho seja regulamentado por alguma convenção colectiva de trabalho, que obrigue o pagamento de subsídio de alimentação.
O código do trabalho não prevê nenhum valor de subsídio de alimentação.
A não ser que o seu contrato de trabalho seja regulamentado por alguma convenção colectiva de trabalho, que obrigue o pagamento de subsídio de alimentação.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira, ChinaCok
Respondido por sonia356
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Acrescentamos que o nr. 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que:
3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito:
a) (...)
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 — O trabalhador a tempo parcial tem direito:
a) (...)
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: ChinaCok
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.409 segundos