O trabalhador tem direito a subsídio completo de refeição caso preste serviço por um período igual ou superior a 5 horas diárias. No caso de tempo parcial, tem direito ao proporcional relativo às horas diárias trabalhadas. Ver artigo 154 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quanto ao tempo de pausa, é o empregador que decide, uma vez que este apenas se torna obrigatório após 5 ou 6 horas de prestação de serviço. Ver artigo 213 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).