Caro/a Fernandez,
Não há nada que verdadeiramente impeça o empregador de fraccionar o pagamento de subsídios de férias e de Natal. O subsídio de férias deve ser pago de forma proporcional às férias gozadas, por norma no mês que as antecede, e o pagamento do subsídio de Natal deve, no máximo, ser pago até ao dia 15 Dezembro de cada ano civil.
Relativamente à rescisão/denúncia do contrato, a fim de assegurar que todos os procedimentos legais são cumpridos e que os seus direitos são observados, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) para todos os esclarecimentos que necessita.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que