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Pagamento do Subsidio de Ferias e Natal fraccionado
- Pedro Ferreira
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Pagamento do Subsidio de Ferias e Natal fraccionadofoi criado por Pedro Ferreira
16 Fev. 2011 14:43 #1838
Relativamente ao pagamento do Subsidio de Ferias e Natal, há alguma base legal que permita á entidade empregadora pagar estes subsidios fraccionados? Ou seja, o pagamento em partes iguais, mensalmente dos "proporcionais" de subsidios? O contrato de trabalho que assinei iniciou-se a 2 de Novembro de 2010 por 6 meses - na altura foi a entidade empregadora que declarou que efectuaria o pagamento mensal destes subsidios mensalmente (não houve consentimento da minha parte); neste momento a empresa pretende que se proceda á rescisão do contrato (com base no fundamento do Dec. Lei Nº220/2006, Nº4 Art. 10 de 3 de Novembro - com emissão da declaração da Seg. Social Nº5044 e respectivo Acordo de Revogação)- quais são os meus direitos no que diz respeito a; - já "gozei" de 6 dias de férias por encerramento da empresa durante a semana de Natal/Fim de Ano. A entidade empregadora recusa-se pagar os ultimos 2 meses de vigencia do contrato e ameaça com processo no Tribunal do Trabalho. O que devo fazer? Agradeço a atenção.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento do Subsidio de Ferias e Natal fraccionado
16 Fev. 2011 17:09 - 07 Abr. 2024 17:04 #1840
Caro/a Fernandez,
Não há nada que verdadeiramente impeça o empregador de fraccionar o pagamento de subsídios de férias e de Natal. O subsídio de férias deve ser pago de forma proporcional às férias gozadas, por norma no mês que as antecede, e o pagamento do subsídio de Natal deve, no máximo, ser pago até ao dia 15 Dezembro de cada ano civil.
Relativamente à rescisão/denúncia do contrato, a fim de assegurar que todos os procedimentos legais são cumpridos e que os seus direitos são observados, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) para todos os esclarecimentos que necessita.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Não há nada que verdadeiramente impeça o empregador de fraccionar o pagamento de subsídios de férias e de Natal. O subsídio de férias deve ser pago de forma proporcional às férias gozadas, por norma no mês que as antecede, e o pagamento do subsídio de Natal deve, no máximo, ser pago até ao dia 15 Dezembro de cada ano civil.
Relativamente à rescisão/denúncia do contrato, a fim de assegurar que todos os procedimentos legais são cumpridos e que os seus direitos são observados, sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) para todos os esclarecimentos que necessita.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 07 Abr. 2024 17:04 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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