Skip to main content
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.

Prazo de pagamento e rescisão por justa causa

Prazo de pagamento e rescisão por justa causafoi criado por Pedro Fernandes

01 Abr. 2010 16:37 #17
Trabalho numa empresa que desde Dezembro que está em falta com o subsidio de natal e em Janeiro e Fev pagou o vencimento em duas partes.Disseram-me entretanto verbalmente que o meu posto de trabalho foi extinto...tiraram-me o gabinete que tinha e passaram-me tb verbalmente para uma área completamente distinta da que eu tinha..independentemente das minhas competencias serem capazes de assumir as novas funções.Devido á pressão meti o meu maior periodo de férias para os obrigar também a pagarem-mas no fim deste mes...não obstante quero despedir-me por justa causa..por me ter sido confirmado por um advogado amigo que o subsidio de natal é uma retribuição e que estando em atraso num periodo superior a 60 dias...é matéria mais do que suficiente para eu pedir a rescisão do meu contrato.Gostaria de saber a v/preciosa opinião por favor.
Grata pelo tempo que me vão dispnibilizar...um muito obrigado
Atentamente

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo de pagamento e rescisão por justa causa

04 maio 2010 16:06 - 04 maio 2010 16:07 #104
Existe, efectivamente, na situação que descreve, um conjunto de circunstâncias que podem levar a alegar "justa causa" para despedimento. Sugerimos que faça uma leitura atenta dos artigos 118-120, 126-129 e 394-399 do Código do Trabalho para ficar a conhecer as "linhas com que se cose" e que peça ajuda ao seu amigo, se possível, para redigir a carta de demissão. Pode, se considerar necessário, consultar a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho no sentido de obter uma outra opinião quanto à situação em que se encontra e quais as recomendações deles para solucionar o problema.
Ultima edição : 04 maio 2010 16:07 por Beatriz Madeira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo de pagamento e rescisão por justa causa

04 maio 2010 16:24 #106
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Tempo para criar a página: 0.378 segundos