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Há prazo para receber as minhas retribuições?
- hellder6
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Boa noite;
Tinha um contrato de trabalho a termo certo, o qual findou no passado dia 16 de Janeiro. Ao dia 02 de Fevereiro a entidade patronal ainda não me pagou os respectivos valores referentes ao mês de Janeiro bem como o valor que tenho a receber pela rescisão do contrato. A minha questão é a seguinte:
Há algum prazo para a entidade patronal efectuar o pagamento? Visto haver rescisão de contrato.
Desde já muito obrigado e agradeço a resposta.
Tinha um contrato de trabalho a termo certo, o qual findou no passado dia 16 de Janeiro. Ao dia 02 de Fevereiro a entidade patronal ainda não me pagou os respectivos valores referentes ao mês de Janeiro bem como o valor que tenho a receber pela rescisão do contrato. A minha questão é a seguinte:
Há algum prazo para a entidade patronal efectuar o pagamento? Visto haver rescisão de contrato.
Desde já muito obrigado e agradeço a resposta.
Respondido por hellder6
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Há prazo para receber as minhas retribuições?
03 Fev. 2011 11:37 - 07 Abr. 2024 17:04 #1707
Caro hellder6,
Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato cessado (ver número 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho).
Se não houver cumprimento deste prazo ou de qualquer acordo que possa ter existido quanto ao pagamento, a sugestão é que envie uma carta registada com aviso de recepção para o empregador, expondo o caso e solicitando pagamento até determinada data.
Se não houver resposta ou cumprimento do prazo definido nesta carta, poderá recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como proceder.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Os valores em dívida ao trabalhador devem ser pagos até ao último dia de execução do contrato cessado (ver número 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho).
Se não houver cumprimento deste prazo ou de qualquer acordo que possa ter existido quanto ao pagamento, a sugestão é que envie uma carta registada com aviso de recepção para o empregador, expondo o caso e solicitando pagamento até determinada data.
Se não houver resposta ou cumprimento do prazo definido nesta carta, poderá recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como proceder.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 07 Abr. 2024 17:04 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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