As empresas de trabalho temporário utilizam todos os "esquemas" possíveis para pagar o menos possível aos seus trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto). Assim, se nos diz que há um "regime de adaptabilidade em vigor na mesma", admitimos que esse regime seja aplicado em caso de constar no seu contrato de trabalho a referência ao mesmo.
Sobre adaptabilidade poderá encontrar alguma informação nos artigos 206 a 209, 215 e 217 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Para informações mais detalhadas, sugerimos-lhe a consulta das seguintes entidades:
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www.portugalio.com/associacao-portuguesa...ho-temporario-apett/
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www.apesperh.pt/