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Horas extra e regime de adaptabilidade
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Horas extra e regime de adaptabilidadefoi criado por clarampleal@gmail.com
28 Jul. 2016 20:54 #15574
Boa tarde,
Solicito a V/ ajuda no esclarecimento do seguinte:
Encontro-me a trabalhar a tempo parcial (4h/dia - 20h/semana), com um contrato de trabalho temporário a tempo incerto (contrato efectuado por uma ETT, em que me encontro a prestar serviço na entidade cliente). Por um acréscimo de serviço, foi-me solicitado trabalhar mais horas no mês de Agosto. Questiono se, todas as horas efectuadas para além das 20h semanais contratualizadas são consideradas horas extra e deverão ser pagas de acordo com a legislação em vigor? Ou poderá a entidade aplicar o regime de adaptabilidade em vigor na mesma? Se sim, em regime de tempo parcial será mais1h para além das 4h/ diárias, correcto (sendo as restantes consideradas e pagas como extra)?
Grata pela atenção.
Solicito a V/ ajuda no esclarecimento do seguinte:
Encontro-me a trabalhar a tempo parcial (4h/dia - 20h/semana), com um contrato de trabalho temporário a tempo incerto (contrato efectuado por uma ETT, em que me encontro a prestar serviço na entidade cliente). Por um acréscimo de serviço, foi-me solicitado trabalhar mais horas no mês de Agosto. Questiono se, todas as horas efectuadas para além das 20h semanais contratualizadas são consideradas horas extra e deverão ser pagas de acordo com a legislação em vigor? Ou poderá a entidade aplicar o regime de adaptabilidade em vigor na mesma? Se sim, em regime de tempo parcial será mais1h para além das 4h/ diárias, correcto (sendo as restantes consideradas e pagas como extra)?
Grata pela atenção.
Respondido por clarampleal@gmail.com
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extra e regime de adaptabilidade
29 Jul. 2016 14:33 - 21 maio 2023 14:43 #15581
As empresas de trabalho temporário utilizam todos os "esquemas" possíveis para pagar o menos possível aos seus trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto). Assim, se nos diz que há um "regime de adaptabilidade em vigor na mesma", admitimos que esse regime seja aplicado em caso de constar no seu contrato de trabalho a referência ao mesmo.
Sobre adaptabilidade poderá encontrar alguma informação nos artigos 206 a 209, 215 e 217 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Para informações mais detalhadas, sugerimos-lhe a consulta das seguintes entidades:
- www.portugalio.com/associacao-portuguesa...ho-temporario-apett/
- www.apesperh.pt/
Sobre adaptabilidade poderá encontrar alguma informação nos artigos 206 a 209, 215 e 217 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Para informações mais detalhadas, sugerimos-lhe a consulta das seguintes entidades:
- www.portugalio.com/associacao-portuguesa...ho-temporario-apett/
- www.apesperh.pt/
Ultima edição : 21 maio 2023 14:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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