De acordo com o estipulado na alínea 3 do artigo 264 do Código do Trabalho "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.". Ou seja, o subsídio de férias deve ser pago antes das férias e de forma proporcional aos dias gozados. Pode exigir o pagamento, sim.