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Faltas Justificadas Remuneradas
- Softsolutions
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Boa tarde,
Venho por este meio colocar a seguinte questão.
Temos uma trabalhadora que se encontra grávida neste momento. Ela vai regularmente a consultas. Quando vai a uma consulta de maternidade e trás o justificativo esta falta deverá ser paga?
Já li a lei mas esta não está totalmente clara no que toca a esta questão.
Agradeço a ajuda.
Cumprimentos,
Venho por este meio colocar a seguinte questão.
Temos uma trabalhadora que se encontra grávida neste momento. Ela vai regularmente a consultas. Quando vai a uma consulta de maternidade e trás o justificativo esta falta deverá ser paga?
Já li a lei mas esta não está totalmente clara no que toca a esta questão.
Agradeço a ajuda.
Cumprimentos,
Respondido por Softsolutions
- Beatriz Madeira
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Cara Sheila Sanchez, boa tarde.
O artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que transcrevemos parcialmente em baixo, diz o seguinte:
1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
NOTA: nestes casos a trabalhadora NÃO É paga.
2 — A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
NOTA: nestes casos a trabalhadora É paga.
O artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que transcrevemos parcialmente em baixo, diz o seguinte:
1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
NOTA: nestes casos a trabalhadora NÃO É paga.
2 — A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
NOTA: nestes casos a trabalhadora É paga.
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Respondido por Beatriz Madeira
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