Boa tarde!
Gostaria de uma ajuda vossa, em relação ao valor das senhas de presença dos membros da assembleia municipal.
De acordo com o nº 2 do artigo 10º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho, o valor de cada senha de presença é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores. Mas visto que o valor base da remuneração dos presidentes de Câmara foi reduzido a título excepcional em 5%,conforme o artigo 11º da Lei 12-A/2010 de 30 de Junho, assim como o do Presidente da República, cujo valor da remuneração é tomada como referência de indexação para cálculo do valor da remuneração base do Presidente de Câmara.
Assim surge-me a seguinte dúvida: a percentagem que é fixada para o valor das senhas de presença continua a ser igual (indexada ao valor da remuneração base do presidente de câmara sem a redução de 5%) ou se é calculada pelo valor da remuneração base do presidente de câmara já com a redução a título excepcional de 5%., e se sim, se produz efeitos a partir de 01 de Junho do corrente ano, tal como o disposto no artigo 11º da Lei 12-A/2010 de 30 de Junho, visto que a percentagem do valor das senhas de presença é sobre a % do vencimento do Presidente da Câmara do respectivo Município, em regime de exclusividade? Já tentei encontrar matéria que me esclarecesse esta dúvida mas não encontrei nada.
Obrigada pela atenção.
Dora Arez