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Férias · Licença sem remuneração
- molecula
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Férias · Licença sem remuneraçãofoi criado por molecula
31 Mar. 2015 21:45 - 01 Jun. 2015 20:53 #13699
Este mês, março, obtive uma licença sem remuneração (prevista no CT), pelo período de 12 meses.
Informaram-me que não me pagariam as férias vencidas a 1 de janeiro de 2015 (22 dias não gozados), nem os proporcionais deste ano, porque poderia gozá-las até 30 de abril de 2016, na eventualidade do meu regresso.
Gostaria de saber se esta informação é correcta, ou se corro o risco de não mas pagarem ou de não as poder gozar na eventualidade de voltar.
obrigada.
Informaram-me que não me pagariam as férias vencidas a 1 de janeiro de 2015 (22 dias não gozados), nem os proporcionais deste ano, porque poderia gozá-las até 30 de abril de 2016, na eventualidade do meu regresso.
Gostaria de saber se esta informação é correcta, ou se corro o risco de não mas pagarem ou de não as poder gozar na eventualidade de voltar.
obrigada.
Ultima edição : 01 Jun. 2015 20:53 por molecula.
Respondido por molecula
- Beatriz Madeira
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Cara Márcia Novais, boa tarde.
A informação está correta: as férias que vencem no início de cada ano civil podem ser gozadas até 30 Abril do ano seguinte. As férias vencidas a 1 Janeiro 2015 podem ser gozadas até 30 Abril 2016. Resta que o empregador aceite que o gozo das suas férias será feito no (curto) período entre o regresso da licença e dia 30 Abril 2016, altura em que deve receber o respetivo subsídio. Caso as suas férias não sejam aceites para o período em causa, o empregador deverá, então, pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo subsídio.
A informação está correta: as férias que vencem no início de cada ano civil podem ser gozadas até 30 Abril do ano seguinte. As férias vencidas a 1 Janeiro 2015 podem ser gozadas até 30 Abril 2016. Resta que o empregador aceite que o gozo das suas férias será feito no (curto) período entre o regresso da licença e dia 30 Abril 2016, altura em que deve receber o respetivo subsídio. Caso as suas férias não sejam aceites para o período em causa, o empregador deverá, então, pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo subsídio.
Respondido por Beatriz Madeira
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