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Responder: subsidio natal
Histórico do tópico: subsidio natal
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- Beatriz Madeira
Cara Vera,
Relativamente ao seu direito ao subsídio de Natal, a lei geral (Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz o seguinte:
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
- Pedro Ferreira
Estou efectiva numa empresa privada. Tenho um contrato sem termo certo/incerto. No contrato nao menciona o direito aos subsidios de natal e de férias. No entanto, tem cláusula que diz que o contrato se rege pela lei aplicável. A minha dúvida é se tenho realmente direito ao subsidio de natal ou nao. Se tenho direito, o subsídio ainda nao caiu na minha conta.