Cara Vera,
Relativamente ao seu direito ao subsídio de Natal, a lei geral (Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz o seguinte:
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que