Caro colaboradorh, boa tarde.
Por norma, qualquer componente variável da remuneração não é considerada para efeitos de cálculo de valores em dívida, como sejam, férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio e subsídio de Natal.
No entanto, se os trabalhadores incluírem, como diz, "este subsídio no salário base", então deve ser considerado como pertencente à remuneração do trabalhador e deverá ser considerado para efeitos de cálculo de valores em dívida.
Se se refere ao cálculo de compensação no despedimento, então fica a informação de que nos casos de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.