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Subsídio regulares entram no cálculo de uma rescisão?
- colaboradorh
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Subsídio regulares entram no cálculo de uma rescisão?foi criado por colaboradorh
05 Fev. 2015 12:42 #13249
Trabalho numa empresa que tem remuneração Flexível. Uma das rubricas salariais é um subsídio pago 12 xs no ano. Os colaboradores têm opção de anualmente poderem incluir este subsídio no salário base, mantê-lo como subsídio ou utilizá-lo para benefícios. Seja qual for a apção aplica-se descontos para SS e IRS. A Vantagem da ultima opção é que poderá haver benefícios, como é o caso dos tickets educação ou crèche, que "ofereçam" vantage fiscal.
A minha dúvida é: tratando-se de um subsídio e em caso de rescisão voluntária por parte dos colaborador, este valor integrará o cálculo ?
A minha dúvida é: tratando-se de um subsídio e em caso de rescisão voluntária por parte dos colaborador, este valor integrará o cálculo ?
Respondido por colaboradorh
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio regulares entram no cálculo de uma rescisão?
12 Mar. 2015 16:16 #13475
Caro colaboradorh, boa tarde.
Por norma, qualquer componente variável da remuneração não é considerada para efeitos de cálculo de valores em dívida, como sejam, férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio e subsídio de Natal.
No entanto, se os trabalhadores incluírem, como diz, "este subsídio no salário base", então deve ser considerado como pertencente à remuneração do trabalhador e deverá ser considerado para efeitos de cálculo de valores em dívida.
Se se refere ao cálculo de compensação no despedimento, então fica a informação de que nos casos de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Por norma, qualquer componente variável da remuneração não é considerada para efeitos de cálculo de valores em dívida, como sejam, férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio e subsídio de Natal.
No entanto, se os trabalhadores incluírem, como diz, "este subsídio no salário base", então deve ser considerado como pertencente à remuneração do trabalhador e deverá ser considerado para efeitos de cálculo de valores em dívida.
Se se refere ao cálculo de compensação no despedimento, então fica a informação de que nos casos de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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