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Diuturnidades - Helena
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Bom dia.
Venho por este meio pedir informação sobre o valor das diuturnidades ( de 5 em 5 anos), se 20eur ou 21eur. E se de cada vez que falto com justificação ou estou de baixa, se é normal cortarem as diuturnidades. Na IPSS onde trabalho, disseram-me que cortam porque falto ao trabalho. É assim como dizem?
Desde ja agradeço
Helena Pimenta
Venho por este meio pedir informação sobre o valor das diuturnidades ( de 5 em 5 anos), se 20eur ou 21eur. E se de cada vez que falto com justificação ou estou de baixa, se é normal cortarem as diuturnidades. Na IPSS onde trabalho, disseram-me que cortam porque falto ao trabalho. É assim como dizem?
Desde ja agradeço
Helena Pimenta
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Helena Pimenta, boa tarde.
As diuturnidades são um complemento à retribuição do trabalhador cujo valor é pago com uma periodicidade fixa e em dinheiro. Este complemento é devido ao trabalhador com fundamento na antiguidade e a sua atribuição rege-se pelo contrato individual do trabalhador ou pelo contrato coletivo de trabalho aplicável. As diuturnidades foram concebidas como um prémio, um estímulo ou uma compensação pelo facto do trabalhador permanecer certo tempo numa entidade/empresa ou categoria/função.
No seu caso, a periodicidade do vencimento das diuturnidades, bem como o respetivo valor, devem estar reguladas por um contrato coletivo de trabalho (CCT) aplicável às IPSS e à sua em particular. No seu contrato individual deverá haver referência a este CCT que deverá consultar no sentido de obter a informação necessária.
No entanto, há que referir que o artigo 255 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que a "falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador" e apenas "determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:" doença do trabalhador; acidente no trabalho; assistência a membro do agregado familiar; aquela que por lei seja como tal considerada quando exceda 30 dias por ano; a autorizada ou aprovada pelo empregador.
Assim, será de verificar o que diz o CCT em matéria de "Efeitos de falta justificada" para ver se diz a mesma coisa do Código do Trabalho. O artigo do CCT poderá não ter o mesmo número do Código do Trabalho, mas deverá ter o mesmo título. Caso afirmativo, poderá utilizar este argumento para justificar junto do empregador a ilicitude (ilegalidade) de descontar o valor das diuturnidades quando falta.
As diuturnidades são um complemento à retribuição do trabalhador cujo valor é pago com uma periodicidade fixa e em dinheiro. Este complemento é devido ao trabalhador com fundamento na antiguidade e a sua atribuição rege-se pelo contrato individual do trabalhador ou pelo contrato coletivo de trabalho aplicável. As diuturnidades foram concebidas como um prémio, um estímulo ou uma compensação pelo facto do trabalhador permanecer certo tempo numa entidade/empresa ou categoria/função.
No seu caso, a periodicidade do vencimento das diuturnidades, bem como o respetivo valor, devem estar reguladas por um contrato coletivo de trabalho (CCT) aplicável às IPSS e à sua em particular. No seu contrato individual deverá haver referência a este CCT que deverá consultar no sentido de obter a informação necessária.
No entanto, há que referir que o artigo 255 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que a "falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador" e apenas "determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:" doença do trabalhador; acidente no trabalho; assistência a membro do agregado familiar; aquela que por lei seja como tal considerada quando exceda 30 dias por ano; a autorizada ou aprovada pelo empregador.
Assim, será de verificar o que diz o CCT em matéria de "Efeitos de falta justificada" para ver se diz a mesma coisa do Código do Trabalho. O artigo do CCT poderá não ter o mesmo número do Código do Trabalho, mas deverá ter o mesmo título. Caso afirmativo, poderá utilizar este argumento para justificar junto do empregador a ilicitude (ilegalidade) de descontar o valor das diuturnidades quando falta.
Respondido por Beatriz Madeira
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