Cara Leticia,
O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".
Dependendo da regulamentação específica do sector ou empresa, assume-se que, se é calculada de forma percentual de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) variável, deverá ser variável. Se é calculada de forma percentual e de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) fixa, deverá ser fixa. Se não é calculada de forma percentual, deverá ser fixa.
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que