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diuturnidades
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
As diuturnidades são fixas mensalmente ou alteram-se consoante o ordenado liquido?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Leticia,
O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".
Dependendo da regulamentação específica do sector ou empresa, assume-se que, se é calculada de forma percentual de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) variável, deverá ser variável. Se é calculada de forma percentual e de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) fixa, deverá ser fixa. Se não é calculada de forma percentual, deverá ser fixa.
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".
Dependendo da regulamentação específica do sector ou empresa, assume-se que, se é calculada de forma percentual de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) variável, deverá ser variável. Se é calculada de forma percentual e de acordo com uma retribuição (liquida ou bruta) fixa, deverá ser fixa. Se não é calculada de forma percentual, deverá ser fixa.
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
- crismarfil
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Gostaria de saber se houve alguma alteraçao às diuturnidade para 2013,No caso de um motorista que tem vem«ncimento base de 610 euros como poderei e que esta na empresa desde 2002 como poderei saber quantas diuturnidades tem direito e como calcular. Se continua a ser de 3 em 3 anos ou nao.
Respondido por crismarfil
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro crismarfil, boa tarde.
No setor privado, o empregador apenas poderá fazer quaisquer alterações ao regime de diuturnidades após consulta e aprovação dos trabalhadores. Isto é válido se não vigorar um contrato coletivo de trabalho que estipule algo em matéria de diuturnidades. Sugerimos que verifique, se for o caso.
Quanto à Administração Pública, não temos qualquer informação sobre alterações ao regime de diuturnidades. No entanto, uma vez que se trata de uma matéria em que possa haver regulamentação específica, sugerimos que esclareça junto dos serviços competentes.
No setor privado, o empregador apenas poderá fazer quaisquer alterações ao regime de diuturnidades após consulta e aprovação dos trabalhadores. Isto é válido se não vigorar um contrato coletivo de trabalho que estipule algo em matéria de diuturnidades. Sugerimos que verifique, se for o caso.
Quanto à Administração Pública, não temos qualquer informação sobre alterações ao regime de diuturnidades. No entanto, uma vez que se trata de uma matéria em que possa haver regulamentação específica, sugerimos que esclareça junto dos serviços competentes.
Respondido por Beatriz Madeira
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