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Pagamento do tempo trabalhado, qual o prazo?
- brigite
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Boa Tarde
Em Setembro deste ano encontrei trabalho onde comecei no dia 11/09/2014, por motivos de incapacidade a me integrar na nova empresa só trabalhei ate dia 26/09/2014 saindo por iniciativa própria.
Visto nunca ter assinado contrato de trabalho ( o que não é ao meu ver muito legal) avisei por telefone e não por carta registada que não iria trabalhar mais,
Até a presente data ainda não recebi nenhum pagamento da entidade empregadora pelo período que estive a trabalhar lá.
Assim sendo queria saber qual o prazo legal que a entidade empregadora tem de liquidar esses valores.
Obrigado
Em Setembro deste ano encontrei trabalho onde comecei no dia 11/09/2014, por motivos de incapacidade a me integrar na nova empresa só trabalhei ate dia 26/09/2014 saindo por iniciativa própria.
Visto nunca ter assinado contrato de trabalho ( o que não é ao meu ver muito legal) avisei por telefone e não por carta registada que não iria trabalhar mais,
Até a presente data ainda não recebi nenhum pagamento da entidade empregadora pelo período que estive a trabalhar lá.
Assim sendo queria saber qual o prazo legal que a entidade empregadora tem de liquidar esses valores.
Obrigado
Respondido por brigite
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento do tempo trabalhado, qual o prazo?
07 Nov. 2014 14:49 #12635
Cara brigite, boa tarde.
Em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador deve receber todos os valores em dívida pelo empregador até ao último dia de prestação de serviços.Não havendo qualquer registo "oficial" da sua prestação para a empresa, porque assumimos que não tendo contrato também não terá sido registado na Seg. Social, poderá ser complicado exigir o pagamento pelos dias de trabalho.
Podemos sugerir-lhe que envie uma carta escrita, por correio registado e aviso de receção (fique com uma fotocópia da carta depois de a datar e assinar), a solicitar o pagamento dos valores em dívida. Seja claro, especifique quais foram os dias de trabalho, as horas, o valor horário e os totais diários, assim como o valor total ilíquido em dívida. Acrescente um prazo e uma forma (transferência bancária, por exemplo) para liquidação da dívida e avise que, caso considere adequado, em caso de incumprimento fará queixa da empresa e cobrará juros de mora.
Fica uma informação:
O facto de não ter um contrato assinado reverte a favor do trabalhador que, passados 90 dias consecutivos iniciais (3 meses equivalentes ao período experimental "geral") passa a efetivo, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador) ou seja, é preciso que o empregador registe (na Seg. Social) o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador deve receber todos os valores em dívida pelo empregador até ao último dia de prestação de serviços.Não havendo qualquer registo "oficial" da sua prestação para a empresa, porque assumimos que não tendo contrato também não terá sido registado na Seg. Social, poderá ser complicado exigir o pagamento pelos dias de trabalho.
Podemos sugerir-lhe que envie uma carta escrita, por correio registado e aviso de receção (fique com uma fotocópia da carta depois de a datar e assinar), a solicitar o pagamento dos valores em dívida. Seja claro, especifique quais foram os dias de trabalho, as horas, o valor horário e os totais diários, assim como o valor total ilíquido em dívida. Acrescente um prazo e uma forma (transferência bancária, por exemplo) para liquidação da dívida e avise que, caso considere adequado, em caso de incumprimento fará queixa da empresa e cobrará juros de mora.
Fica uma informação:
O facto de não ter um contrato assinado reverte a favor do trabalhador que, passados 90 dias consecutivos iniciais (3 meses equivalentes ao período experimental "geral") passa a efetivo, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador) ou seja, é preciso que o empregador registe (na Seg. Social) o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Respondido por Beatriz Madeira
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