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Trabalhador Estudante
- JoanaTLourenco
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Gostaria que me fosse esclarecida a seguinte questão:
Sou trabalhadora estudante e sei que legalmente tenho direito a 10 dias de licença sem vencimento por cada ano civil, ao efectuar o pedido, a empresa pode recusar este pedido tendo eu este estatuto? Sou obrigada a dar algum motivo para usufruir do mesmo?
Segundo o que diz na lei não refere que o seja, apenas refere que se tirar 15 dias de férias que também terei direito, essas devem coincidir com a altura de aulas/exames, quanto à licença nada refere, daí pretender então este esclarecimento.
Sem outro assunto,
Joana Lourenço
Sou trabalhadora estudante e sei que legalmente tenho direito a 10 dias de licença sem vencimento por cada ano civil, ao efectuar o pedido, a empresa pode recusar este pedido tendo eu este estatuto? Sou obrigada a dar algum motivo para usufruir do mesmo?
Segundo o que diz na lei não refere que o seja, apenas refere que se tirar 15 dias de férias que também terei direito, essas devem coincidir com a altura de aulas/exames, quanto à licença nada refere, daí pretender então este esclarecimento.
Sem outro assunto,
Joana Lourenço
Respondido por JoanaTLourenco
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhador Estudante
22 Out. 2013 16:38 - 15 Dez. 2023 09:30 #9594
Cara Joana Lourenço, boa tarde.
Nada no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com as posteriores alterações) indica que tenha de justificar particularmente o exercício do direito de gozo de licença sem retribuição ou que o empregador possa negar-lhe esse direito com base nalgum motivo específico.
Ao ter aprovado o seu estatuto de trabalhador-estudante, e mantendo-se o mesmo mediante comprovativo de aproveitamento, o empregador estará em contra-ordenação leve se recusar a atribuição de 10 dias úteis, seguidos ou intercalados, de licença sem retribuição por cada ano civil.
Sobre "Trabalhador-estudante" poderá consultar os artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Nada no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com as posteriores alterações) indica que tenha de justificar particularmente o exercício do direito de gozo de licença sem retribuição ou que o empregador possa negar-lhe esse direito com base nalgum motivo específico.
Ao ter aprovado o seu estatuto de trabalhador-estudante, e mantendo-se o mesmo mediante comprovativo de aproveitamento, o empregador estará em contra-ordenação leve se recusar a atribuição de 10 dias úteis, seguidos ou intercalados, de licença sem retribuição por cada ano civil.
Sobre "Trabalhador-estudante" poderá consultar os artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:30 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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