Cara Joana Lourenço, boa tarde.
Nada no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com as posteriores alterações) indica que tenha de justificar particularmente o exercício do direito de gozo de licença sem retribuição ou que o empregador possa negar-lhe esse direito com base nalgum motivo específico.
Ao ter aprovado o seu estatuto de trabalhador-estudante, e mantendo-se o mesmo mediante comprovativo de aproveitamento, o empregador estará em contra-ordenação leve se recusar a atribuição de 10 dias úteis, seguidos ou intercalados, de licença sem retribuição por cada ano civil.
Sobre "Trabalhador-estudante" poderá consultar os artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).